Legislação sobre arquivos eletrônicos
Danfes e arquivos eletrônicos (XML’s).
LEGISLAÇÂO:
AJUSTE SINIEF
07/05
De acordo com
o ajuste SINIEF 07/2005; Portaria CAT 162/2008.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente,
ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e
Artigo 30 -
Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:
I - a validade da assinatura
digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
II - a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese
de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:
1 - alternativamente ao
arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o
disposto no “caput’”.
CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO.
Artigo 33 -
O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em
arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
II - utilizar o código “55” na
escrituração da NF-e, para identificar o modelo.